DELIBERAÇÃO COLEGIADA
DE CONFLITO: O MÉTODO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE
USUÁRIOS NO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O
ODS 16

Nome: VICTOR ATHAYDE SILVA

Data de publicação: 29/09/2023

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
STELLA EMERY SANTANA Orientador

Resumo: A Lei nº 9.433/1993, ao criar a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH),
executada através do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SINGREH), estabeleceu uma gestão pública não estatal da água no Brasil, através
de colegiados com a participação plural. Com efeito, a água está no rol de direitos
fundamentais dos seres vivos, naturalmente, nada mais lógico que partes desses (no
caso, os seres humanos) participem da gestão desse recurso escasso e dotado de
valor econômico. Como é um bem de oferta limitada, mas de inúmeros usos, seu
proveito tem alto potencial de gerar conflitos entre usuários privados que, em tese,
pode ser feito através dos colegiados (abaixo citados) que integram o SINGREH. No
entanto, é importante entender se esses órgãos disporiam da adequada dimensão
institucional de capacitação estatal para resolver conflitos usando métodos
alternativos de solução de conflitos (MACs) e evitar a judicialização desses casos e
mitigar a hiperjudicialização que aflige o Brasil e compromete a credibilidade do Poder
Judiciário e o próprio Estado Democrático de Direito. Esta pesquisa tem como objetivo
fazer uma análise dos aspectos jurídicos que permeiam a resolução de conflitos entre
usuários de recursos hídricos, através dos mecanismos pelos quais a democracia
participativa atua através dos colegiados Conselho Nacional de Recursos Hídricos
(CNRH) e Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) partes do SINGREH, através da
não utilização do Poder Judiciário. A pesquisa também traz uma análise desse
contexto, sob a ótica dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das
Organizações das Nações Unidas (ONU), especialmente ODS 16, notadamente em
relação ao fortalecimento das instituições, através da obtenção da solução de
conflitos. Por fim, demonstra qual seria o colegiado do SINGREH competente para
regulamentar a resolução de conflitos no âmbito da PNRH.

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